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ROUBO SEM PUNIÇÃO

25/06/2016

                                                                   ROUBO SEM PUNIÇÃO

Quem rouba um pão de 1 real, pela lei, vai para cadeia. E às vezes, acontece mesmo. Mas quem rouba dinheiro da comissão de um corretor de imóveis não responde, sequer, por processo criminal. 
No máximo, depois de longa luta judicial, se e quando, o corretor consegue decisão favorável e os ladrões, pura e simplesmente, devolvem o dinheiro de que se apropriaram ilicitamente. 
Algo como um estelionatário livrar-se da pena devolvendo o dinheiro, após a vítima ter que provar, se conseguir, que sofreu o dolo. 
Exagero? Não. Trata-se de uma minoria, mas infelizmente existe. E é provável que haja isso também em outros setores com atividades similares. 
No setor imobiliário, às vezes, a ocasião faz o ladrão. Durante a negociação, a diferença fica próxima do valor da comissão. Como as partes já foram apresentadas pelo corretor e querem fazer o próprio negócio, usam de estratagemas, como comprar em nome de terceiros. 
O comprador avisa o corretor que desistiu de comprar ou comprou de um amigo. O vendedor dá uma desculpa semelhante. Alugou, desistiu de vender, vendeu para um amigo. Aliás, &o amigo& é o maior comprador e vendedor de imóveis do Brasil. 
Em outros casos, a intenção é preconcebida. O objetivo é utilizar de graça os serviços do corretor, obtendo a avaliação, essencial, e os clientes para o imóvel. No caso do comprador, utilizar o trabalho do corretor para conhecer os imóveis que não têm placa, ou mesmo utilizá-lo na primeira fase da negociação, para aferir a posição do proprietário. 
Já aconteceu até de herdeiros de um espólio colocarem o imóvel à venda e, na hora de fechar o negócio, um deles, definindo o valor com a concordância de todos, comprar as demais partes. 
Em todos os casos, ninguém assina nada, sob as mais diversas alegações, e a mais comum é &minha palavra vale mais do que minha assinatura&. Fica dificílimo provar o crime. 
A Constituição prevê, em tese, porque já foi arranhada gravemente em vários casos, que ao &acusador cabe o ônus da prova&. Os arranhões, caracterizados pela inversão do ônus da prova, são semelhantes a alguém receber uma acusação gratuita e infamante, digamos de apropriação indébita ou desvio sexual, e ter que provar sua inocência, sob pena de ter a reputação manchada para sempre ou ser até condenado. Isso sem que prova alguma seja apresentada pelo acusador. 
Como provar? O ônus da prova cabe integralmente ao corretor. Uma classe que, normalmente, acredita totalmente no cliente. Somente os muitos precavidos ou já escaldados formam uma documentação consistente que, ainda assim, pode ser enfraquecida por artimanhas. Geralmente, sobram apenas provas testemunhais. 
No âmago da questão está o conceito de que o corretor ou a empresa ganha um &dinheiro fácil& desproporcional às poucas horas de trabalho que sequer preparo escolar exigem. Nada menos verdadeiro. Começando pelo fim, mais de 60& dos profissionais em atividade têm nível universitário, e nenhum tem menos que segundo grau, condição indispensável para ousar e obter o diploma de Técnico em Transações Imobiliárias. 
Sem isso, não é possível ser inscrito no CRECI e exercer a profissão. Respondem pelo que fazem, e o CRECI é um dos Conselhos que se destaca pela intensidade da fiscalização. 
Os empresários imobiliários que trabalham em regime de coparticipação com autônomos têm despesa dupla. A pessoal e a da empresa. A maioria dos custos atualizada em dólar, como qualquer outra pessoa física e jurídica. Água, luz, telefone, combustível, impostos municipais, estaduais e federais e respectivas taxas. 
Pagam também publicidade (jornais, revistas, placas, internet e taxa). Custos altos, que somente são recuperados se e quando realizarem transações. Sem contar custos trabalhistas, depreciação, manutenção e atualização dos instrumentos de trabalho, aluguel, IPTU, taxa de lixo, etc. 
O autônomo tem que investir na prospecção de imóveis com que trabalha. Enfrenta o mau humor de zeladores, síndicos, algumas vezes com veleidades de intermediários que, mal-intencionados, tentam desviar o cliente para dificultar o trabalho e o negócio. Um trabalho estafante, enfrentando chuva, sol, congestionamento, dificuldades para estacionar, enfim, nada fácil. 
Quando apresenta o imóvel certo para o cliente certo, não foi por acaso. Atrás desta simplicidade, há um complexo, longo e extenuante trabalho que, muitas vezes, não dá qualquer resultado. Além disso, enfrentam também a concorrência de falsos profissionais, aventureiros ou desempregados, que têm a visão do ganho &rápido, farto e fácil&, invadem o mercado de trabalho, operam irresponsavelmente, tanto que são a causa de 95& das queixas que chegam ao CRECI e ao PROCON de apropriação indébita, negócios realizados que causaram prejuízos, às vezes, irreversíveis. 
O patrimônio do corretor é seu trabalho. Quando são usadas artimanhas por esta minoria desonesta de clientes para furtar-se ao justo pagamento dos serviços prestados, não é esperteza, é roubo. Para o corretor de imóveis resta única e real proteção: obedecer integralmente à Resolução (antiga) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, que preceitua que o corretor somente deva trabalhar com autorização escrita, e somente anunciar se tiver exclusividade de venda. 
Ressalve-se: obriga o corretor. Não toca nos direitos do proprietário, que, querendo, pode livremente negociar, anunciar, atender interessados, enfim fazer negócio sozinho. O que não é correto é usar de forma integral ou parcial um trabalho especializado e deixar de pagar.




Fonte: Texto veiculado no jornal O Estado de São Paulo

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